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MERCEDES-BENZ É CONDENADA EM R$ 40 MILHÕES POR ASSÉDIO MORAL COLETIVO
A Mercedes-Benz foi condenada a pagar R$ 40 milhões por assédio moral coletivo após decisão unânime do TRT da 15ª Região. A condenação ocorreu devido a práticas de discriminação e assédio contra trabalhadores lesionados na fábrica em Campinas, incluindo isolamento e humilhação durante o processo de reabilitação. Além da indenização, a empresa enfrentará multas diárias de até R$ 100 mil em caso de descumprimento de obrigações. A decisão exige que a Mercedes-Benz adote medidas para prevenir o assédio, como treinamentos, programas internos e criação de ouvidoria. Confira mais detalhes dessa importante decisão.
PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024, QUE INSTITUI O ADICIONAL CSLL PARA GRUPOS MULTINACIONAIS COM RECEITA SUPERIOR A 750 MILHÕES DE EUROS
A Medida Provisória nº 1.262/2024 institui um adicional de 15% na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para grupos multinacionais com receita consolidada superior a 750 milhões de euros, em conformidade com as regras globais de tributação mínima da OCDE e G20 (GloBE). A medida visa evitar a erosão da base tributária e inclui ajustes técnicos relacionados à conversão de moedas e cálculo do lucro GloBE. A Receita Federal regulamentará detalhes operacionais, mas a MP já levanta questionamentos jurídicos por não respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
LEI Nº 14.973/2024: ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO VALOR DE MERCADO
A recente promulgação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 trouxe importantes mudanças tributárias, especialmente no que se refere à atualização dos bens imóveis ao valor de mercado, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Esse mecanismo oferece uma oportunidade relevante para contribuintes ajustarem o valor contábil de seus imóveis, reduzindo potenciais tributos futuros em caso de alienação, ao custo de um imposto imediato e reduzido
FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: REGIME DE TRANSIÇÃO E RECOMENDAÇÕES
Em 17 de setembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.973 que mantém a desoneração para o ano de 2024, porém, com retomada gradual da tributação a partir de 2025 com a alíquota de 5% sobre a folha. A cobrança sobre para 10% em 2026 e alcança até 20% no ano 2027.
ISENÇÃO DO ITR SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E RESERVA LEGAL
A Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal não devem ser tributadas pelo Imposto Territorial Rural (ITR), porque possui função ambiental específica, sendo destinada à proteção de recursos naturais e à manutenção do equilíbrio ecológico, sem fins econômicos ou produtivos, nos termos do artigo 10º, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei 9.393/1996. De acordo com a legislação, áreas que cumprem essa função de preservação ambiental são isentas de ITR, uma vez que não geram renda ou exploração agrícola. A exclusão dessas áreas da base de cálculo do imposto também visa incentivar a conservação ambiental, protegendo ecossistemas sensíveis e recursos hídricos.
ACORDO PAULISTA IPVA: GOVERNO DE SP FACILITA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM DESCONTOS E PARCELAMENTO
O Governo de São Paulo lançou o programa Acordo Paulista IPVA para facilitar e ajudar a negociação de dívidas que somam R$ 2 bilhões. A iniciativa visa regularizar débitos de até R$ 42.432,00, incluindo o IPVA, oferecendo benefícios como 100% de desconto em multas e juros, além da possibilidade de parcelamento em até 60 vezes. O programa é voltado para dívidas com mais de dois anos de inscrição na dívida ativa.
STJ DECIDE PELA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL
Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1240, consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido. A decisão, proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, vincula as instâncias inferiores, uniformizando a jurisprudência sobre o tema.
O STF definirá incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1320, onde será definida a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação.
A discussão pode ser resumida em definir se a contribuição SENAR tem caráter (natureza jurídica) de contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas. Isto porque o art. 149, §2º, I da Constituição Federal veda que as contribuições sociais incidam sobre as receitas decorrentes da exportação, estabelecendo verdadeira imunidade tributária, enquanto inexiste a mesma vedação para as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO | NOVAS REGRAS INSTITUÍDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-RESOLUÇÃO Nº 569/24
Breve exposição das alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024 do CNJ no Domicílio Judicial Eletrônico.
MEDIDA JUDICIAL I EXCLUSÃO IRRF E CP DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS E SAT/RAT
julgamento definirá se é possível excluir os valores relativos ao IRPF e à CP (cota parte empregado), retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros, tendo em vista que esses valores são destinados para o Fisco e não para o pagamento do funcionário. A exclusão desses valores, caso o STJ julgue de forma favorável aos contribuinte, pode resultar em significativas ganhos para as empresas.
Em termos práticos: uma folha de pagamento mensal de R$ 100.000,00 permitiria uma recuperação aproximada de R$ 243.000,00 nos últimos cinco anos, sem atualização monetária.
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