STJ julga inclusão do PIS e COFINS na base do IRPJ e CSLL no lucro presumido (Tema 1312)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualmente analisa uma questão tributária de grande impacto para empresas brasileiras, especificamente aquelas optantes pelo regime de lucro presumido. O debate gira em torno da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse tema foi formalizado no Tema 1312 do STJ e afeta diretamente a carga tributária das empresas, uma vez que a base de cálculo do lucro presumido é definida com base na receita bruta. Caso as contribuições ao PIS e à COFINS sejam consideradas parte dessa receita, os valores de IRPJ e CSLL a serem pagos pelas empresas aumentarão significativamente.

O julgamento da matéria ocorre no âmbito do Recurso Especial nº 2151903/RS (2024/0126094-0), relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues e selecionado como representativo de controvérsia. Diante da multiplicidade de processos sobre o tema, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a questão ao rito dos recursos repetitivos, conferindo à decisão um caráter vinculante para os demais tribunais do país. Além disso, houve determinação para a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao tema em todo o território nacional.

No cerne da controvérsia, há dois entendimentos opostos. De um lado, a Fazenda Nacional argumenta que as contribuições ao PIS e à COFINS fazem parte da receita bruta, conforme previsto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, atualizado pela Lei nº 12.973/2014. O argumento principal é que todos os valores auferidos com a atividade empresarial devem integrar a receita bruta, independentemente de sua destinação. A inclusão desses tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo esse entendimento, seria uma consequência lógica do próprio conceito de receita estabelecido pela legislação tributária.

Por outro lado, os contribuintes defendem que essas contribuições não devem ser consideradas receita própria da empresa, pois se tratam de valores que são apenas repassados ao governo. Esse argumento se alinha ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, no qual ficou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não representar receita efetiva da empresa. A mesma lógica, segundo os contribuintes, deve ser aplicada ao caso do IRPJ e da CSLL, uma vez que as contribuições ao PIS e à COFINS não geram acréscimo patrimonial, o que é essencial para a caracterização de base tributável conforme a Constituição e o Código Tributário Nacional.

A relevância do julgamento se torna ainda maior diante do fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1379 da Repercussão Geral, reconheceu que a controvérsia tem caráter infraconstitucional. Dessa forma, o STJ será responsável por dar a palavra final sobre a questão, consolidando um entendimento que vinculará os tribunais inferiores.

Caso a decisão do STJ seja favorável à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as empresas que operam no lucro presumido poderão sofrer um impacto significativo na sua carga tributária. Por outro lado, se a Corte optar pela exclusão dessas contribuições da base de cálculo, isso poderá abrir caminho para que os contribuintes busquem a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Diante desse cenário, é fundamental que empresas optantes pelo lucro presumido acompanhem de perto os desdobramentos do julgamento, avaliando possíveis impactos em sua carga tributária e eventuais medidas para a recuperação de tributos pagos a maior. A uniformização do entendimento pelo STJ trará maior previsibilidade ao setor empresarial e ao planejamento tributário das companhias afetadas

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