O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime e com repercussão geral (RE nº 736.090), firmou novo entendimento sobre o limite das multas aplicadas em casos de sonegação, fraude ou conluio. A Corte determinou que a chamada “multa qualificada” deve ser limitada a 100% do débito tributário, salvo situações de reincidência, quando poderá alcançar até 150%. A decisão terá validade até que uma Lei Complementar venha a regulamentar o tema de forma específica.
Contexto e Evolução Legislativa
Anteriormente, a Lei nº 9.430/96 previa a imposição de uma multa de 150% sobre o débito nos casos de sonegação, fraude ou conluio, uma sanção considerada rigorosa e com caráter preventivo. Contudo, com a Lei nº 14.689/23, houve uma mudança nesse cenário: a multa foi reduzida a 100% do valor do tributo devido, sendo mantida a majoração para 150% apenas em caso de reincidência.
No caso específico julgado, um posto de combustíveis recebeu autuação fiscal com aplicação de multa de 150% por suposta sonegação, ao ser identificado um planejamento tributário considerado abusivo pelo Fisco. A empresa, após recorrer e obter decisões desfavoráveis nas instâncias inferiores, levou o caso ao STF, alegando violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e a proibição do confisco.
Tese Firmada pelo STF e Modulação de Efeitos
A Suprema Corte, seguindo o voto do Ministro Relator Dias Toffoli, fixou a seguinte tese no Tema 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência (…)”. Adicionalmente, o STF determinou que esse limite seja seguido por todas as esferas federativas (federal, estadual e municipal).
Em relação à modulação dos efeitos, a decisão começa a valer a partir da edição da Lei nº 14.689/23, ou seja, a partir de 21 de setembro de 2023. Estão excluídas dessa modulação as autuações e ações judiciais pendentes até essa data, bem como os fatos geradores ocorridos até então que ainda não foram pagos. Somente para aqueles contribuintes que tenham discutido a questão judicial ou administrativamente antes dessa data, fica garantido o direito à restituição ou redução das multas. Aqueles que não discutiram a questão de forma judicial ou administrativa, poderão solicitar a devolução junto ao Fisco competente com relação às multa pagas em patamar superior a 100% após de 21 de setembro de 2023.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Essa decisão traz importantes repercussões para empresas e indivíduos sujeitos a fiscalizações e sanções por infrações tributárias. A limitação das multas aos patamares de 100% ou, em caso de reincidência, a 150%, reduz o risco de sanções excessivas que possam comprometer a capacidade financeira das empresas.
Recomendações aos Clientes
Orientamos nossos clientes que estão sob fiscalização ou autuações em trâmite a revisar a base jurídica das multas aplicadas. A decisão permite pleitear a restituição de valores pagos além do limite imposto pela decisão do STF, sendo relevante, tanto para contribuintes federais, quanto para aqueles com questões abertas nas esferas estadual e municipal.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre como proceder para pleitear a restituição ou readequar as defesas em andamento, nossa equipe está à disposição.