O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109/2024, em 7 de outubro de 2024, que regulamenta as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Esse convênio substitui o ICMS nº 178/2023 e traz flexibilidade para operações interestaduais, permitindo ao contribuinte a opção de transferir créditos de ICMS entre seus próprios estabelecimentos.
Ponto Central do Convênio ICMS nº 109/2024
O Convênio se alinha à Lei Complementar nº 204/2023, que, após o veto presidencial, permite a transferência de mercadorias entre unidades do mesmo titular sem necessidade obrigatória de transferência de crédito. Agora, essa escolha é opcional, e o contribuinte pode transferir o crédito de ICMS nas remessas, promovendo flexibilidade na gestão tributária.
Detalhes do Convênio ICMS 109/2024 e Procedimentos para Transferência de Crédito
A opção pela transferência de crédito deve ser registrada em todos os estabelecimentos do contribuinte e anotada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Esta decisão é anual e irretratável, válida para o ano-calendário completo.
- Valor do Crédito: O crédito transferido corresponde ao ICMS das operações anteriores, limitado à alíquota interestadual aplicável ao produto.
- Escrituração Fiscal: O crédito transferido será lançado como débito no estabelecimento de origem e como crédito no destinatário.
- Prazo para Opção: A escolha deve ser feita até o último dia de dezembro para o ano seguinte. Excepcionalmente, em 2024, a opção pode ser registrada até 30 de novembro.
Impacto do Convênio ICMS nº 109/2024 e Acompanhamento das Normas Estaduais
A flexibilização oferecida por este convênio pode variar em impacto conforme cada estado ajuste suas regulamentações. É essencial que as empresas acompanhem as normas estaduais e considerem a viabilidade dessa opção estratégica para otimizar o planejamento tributário.
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