O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A decisão foi proferida no julgamento do ARE 1.327.491/SC (Tema 1174), que analisou o artigo 7º da Lei nº 9.779/99.
Segundo o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, os rendimentos de trabalho, aposentadoria, pensão e serviços remetidos a pessoas residentes no exterior estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 25%. No entanto, o STF entendeu que essa cobrança viola princípios constitucionais como o da progressividade tributária, o da isonomia e o da proibição de confisco, além do dever de amparo aos idosos, conforme o artigo 230 da Constituição Federal.
O Ministro Dias Toffoli, relator do recurso, destacou que a aplicação da alíquota fixa de 25% desconsidera a capacidade contributiva e resulta em uma tributação excessiva, especialmente para aposentados e pensionistas de baixa renda que residem no exterior. O ministro também apontou a existência de projetos no Congresso Nacional, como o PL 1418/07, que visam ajustar a tributação de rendimentos de brasileiros no exterior de forma mais justa.
Com ressalvas, o Ministro Flávio Dino também votou pela inconstitucionalidade da alíquota, mas considerou legítima a possibilidade de regimes tributários diferenciados para residentes no exterior, desde que respeitados os princípios constitucionais.
O caso em questão envolvia uma aposentada residente em Portugal, que recebia uma pensão equivalente a um salário mínimo. Ela argumentou que, se vivesse no Brasil, estaria isenta do Imposto de Renda por conta do baixo valor de sua pensão, mas a alíquota de 25% estava sendo aplicada devido à sua residência no exterior.
A decisão do STF foi unânime, fixando a tese de que a alíquota de 25% de IRRF sobre rendimentos de aposentadoria e pensão para residentes no exterior é inconstitucional.