A recente promulgação da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 trouxe importantes mudanças tributárias, especialmente no que se refere à atualização dos bens imóveis ao valor de mercado, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Esse mecanismo oferece uma oportunidade relevante para contribuintes ajustarem o valor contábil de seus imóveis, reduzindo potenciais tributos futuros em caso de alienação, ao custo de um imposto imediato e reduzido.
Atualização do Valor de Mercado para Pessoas Físicas
O artigo 6º da Lei permite que pessoas físicas atualizem o valor dos bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para o valor de mercado. A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributada à alíquota definitiva de 4% sobre o ganho patrimonial.
Pontos-chave:
- A opção deve ser feita dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal, com pagamento do imposto em até 90 dias da publicação da Lei.
- O valor atualizado deve ser informado na ficha de bens e direitos da Declaração de Imposto de Renda de 2024 como novo custo de aquisição.
Atualização do Valor de Mercado para Pessoas Jurídicas
Já o artigo 7º trata da atualização de imóveis para pessoas jurídicas, permitindo que essas entidades atualizem o valor de imóveis constantes no ativo permanente do balanço patrimonial. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada em 6% pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e em 4% pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Pontos relevantes:
- A atualização também deve ser feita nos prazos definidos pela Receita Federal.
- Os valores atualizados não poderão ser considerados como despesa de depreciação para efeitos fiscais.
Tabela Explicativa: Atualização de Imóveis
Tipo de Contribuinte | Imposto Aplicável | Alíquota | Prazo para Pagamento | Considerações Fiscais |
Pessoa Física | IRPF | 4% | Até 90 dias da publicação da Lei | O novo valor de aquisição será informado na DIPF de 2024 |
Pessoa Jurídica | IRPJ e CSLL | 6% (IRPJ) e 4% (CSLL) | Até 90 dias da publicação da Lei | O valor atualizado não poderá ser deduzido como depreciação |
Implicações da Atualização
A principal vantagem desse regime é a redução da base de cálculo do ganho de capital em uma futura alienação do imóvel. Isso ocorre porque, ao atualizar o valor de mercado e pagar uma tributação menor de forma imediata, o contribuinte evita que o ganho de capital seja calculado sobre o valor de aquisição original, que geralmente é inferior ao valor atual do bem.
No entanto, a lei estabelece que, em caso de venda ou baixa do imóvel dentro de 15 anos da atualização, haverá um percentual adicional de ganho de capital tributável, que varia de acordo com o tempo decorrido desde a atualização.
Tabela: Percentual Proporcional ao Tempo Decorrido para Cálculo do Ganho de Capital
Tempo Decorrido desde a Atualização | Percentual do Ganho de Capital |
Até 36 meses | 0% |
De 36 a 48 meses | 8% |
De 48 a 60 meses | 16% |
De 60 a 72 meses | 24% |
De 72 a 84 meses | 32% |
De 84 a 96 meses | 40% |
De 96 a 108 meses | 48% |
De 108 a 120 meses | 56% |
De 120 a 132 meses | 62% |
De 132 a 144 meses | 70% |
De 144 a 156 meses | 78% |
De 156 a 168 meses | 86% |
De 168 a 180 meses | 94% |
Após 180 meses | 100% |
Considerações Finais
A atualização do valor de mercado de imóveis apresenta uma oportunidade valiosa para contribuintes que desejam alinhar o valor contábil dos seus bens ao valor real, reduzindo, assim, a tributação futura sobre o ganho de capital. Entretanto, é crucial avaliar o tempo de manutenção do imóvel após a atualização, para evitar tributações adicionais no caso de alienação em um prazo inferior a 15 anos.
A adequação e o cumprimento dos prazos estabelecidos pela Receita Federal são fundamentais para usufruir desses benefícios tributários com segurança e eficácia.