A desoneração da folha de pagamento é uma política fiscal que começou em 2012. Ela substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de 17 setores, que passaram a realizar recolhimento sobre percentual do faturamento.
Os 17 setores alcançados pela prorrogação são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
O tema causou desentendimentos institucionais desde o final do ano passado. Em 27 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.784 que determinou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até o final de 2027. Em resposta, no dia seguintes o executivo editou a Medida Provisória nº 1.202 revogando o benefício. Neste cenário foi proposta a ADI nº 7633 perante o Supremo Tribunal Federal. No curso da ação judicial as partes, mediante diálogo institucional, firmaram acordo que resultou na edição da Lei nº 14.973.
No dia 17 de setembro de 2024 foi sancionada a Lei nº 14.973 que mantém a desoneração para o ano de 2024, porém, com retomada gradual da tributação a partir de 2025 com a alíquota de 5% sobre a folha. A cobrança sobre para 10% em 2026 e alcança até 20% no ano 2027. Durante o período de transição, a folha do 13º salário continua integralmente desonerada.
É fundamental que as empresas adotem um planejamento tributário eficiente como forma de mitigação dos impactos tributários resultantes do fim da desoneração da folha de pagamento e a implementação das alíquotas progressivas sobre a folha de pagamento. Com o aumento gradual da carga tributária, é imprescindível que as organizações revisem suas estruturas financeiras, avaliem estratégias de otimização de custos e ajustem seus processos internos para minimizar os impactos econômicos que poderão surgir com a nova realidade tributária.