A Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal não devem ser tributadas pelo Imposto Territorial Rural (ITR), porque possui função ambiental específica, sendo destinada à proteção de recursos naturais e à manutenção do equilíbrio ecológico, sem fins econômicos ou produtivos, nos termos do artigo 10º, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei 9.393/1996. De acordo com a legislação, áreas que cumprem essa função de preservação ambiental são isentas de ITR, uma vez que não geram renda ou exploração agrícola. A exclusão dessas áreas da base de cálculo do imposto também visa incentivar a conservação ambiental, protegendo ecossistemas sensíveis e recursos hídricos.
No processo nº 5033320-61.2023.4.03.6100, que tramitou perante a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, o proprietário rural foi cobrado da integralidade de ITR sobre o valor da área de preservação permanente e obteve vitória após comprovar a cobrança de ITR sobre a totalidade da área que consistia em proteção ambiental.
Essa isenção, amparada pela Lei 9.393/1996, deve continuar a ser aplicada de forma justa, incentivando proprietários rurais a preservar áreas essenciais para o equilíbrio ecológico e, ao mesmo tempo, assegurando que a legislação tributária não seja um obstáculo à sustentabilidade ambiental e cobrada indevidamente sobre área destinada a preservação ambiental e reserva legal.
Além disso, é importante destacar que, em situações em que o ITR tenha sido indevidamente recolhido sobre áreas de preservação ambiental, os proprietários rurais podem buscar a repetição de indébito com relação aos últimos 5 anos. Esse procedimento possibilita a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente, como forma de assegurar o cumprimento correto da norma tributária.