Em 11 de setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1240, consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido. A decisão, proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, vincula as instâncias inferiores, uniformizando a jurisprudência sobre o tema.
Durante a sessão, o relator, Ministro Gurgel de Faria, não apresentou seu voto oralmente, limitando-se à fixação da tese jurídica, que foi acatada de forma unânime pelos demais Ministros.
A postura do Superior Tribunal de Justiça era esperada e segue uma linha de coerência com decisões anteriores, como a que já havia reconhecido a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.