O STF definirá incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação.

Tema n° 1320 do STF | constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação.

A discussão pode ser resumida em definir se a contribuição SENAR tem caráter (natureza jurídica) de contribuição social geral ou contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas. Isto porque o art. 149, §2º, I da Constituição Federal veda que as contribuições sociais incidam sobre as receitas decorrentes da exportação, estabelecendo verdadeira imunidade tributária, enquanto inexiste a mesma vedação para as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas.

A contribuição ao SENAR é um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, tais como: agroindustriais, agropecuárias, extrativistas vegetais e animais, cooperativistas rurais e sindicais patronais rurais.

Em julgamento realizado no dia 25/04/2023, nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.369.122, a 1ª Turma do STF reconheceu, por unanimidade, que a contribuição ao SENAR não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal:

“2. A contribuição ao SENAR deve ser enquadrada entre as contribuições sociais gerais, vez que instituída com a finalidade de custear ações e serviços pertinentes ao Título VIII da CF/1988 (“Da Ordem Social”).

“3. Como consequência, por ser uma contribuição social geral, a referida incidência não deve recair sobre as receitas decorrentes de exportação, sob pena de violação direta ao art. 149, § 2º, I, da Constituição.”

Também no Recurso Extraordinário nº 816.830, julgado em 17/12/2023, o plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral:

“Em suma, considero estar a finalidade da contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, sendo tal tributo uma contribuição social geral.”

Há, também, precedentes favoráveis no TRF2 e TRF5, que reconheceram o direito do contribuinte à imunidade sobre as receitas das exportações quanto a contribuição ao SENAR. Em 08 de agosto de 2023, o CARF também proferiu o acórdão nº 2402-011.964 (Processo nº 11060.003427/2009-18), entendendo que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.

Como exemplo ilustrativo, considere uma empresa que, mensalmente, aufira receitas de exportação no valor de R$ 1.000.000,00. Em tal cenário, essa pessoa jurídica teria a possibilidade de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição ao SENAR, com um montante potencial de recuperação estimado em R$ 1.500.000,00.

Dado este panorama jurisprudencial, os contribuintes têm recorrido ao judiciário para o reconhecimento do seu direito ao não pagamento da contribuição ao SENAR sobre as receitas da exportação e de recuperação dos valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos nos últimos 5 anos.

Compartilhe:

Cadastre-se para receber nossos informativos

Receba em seu e-mail informações ou atualizações sobre mudanças de lei e seu entendimento.

plugins premium WordPress