DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO | NOVAS REGRAS INSTITUÍDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-RESOLUÇÃO Nº 569/24

DOMOCÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico é a ferramenta de consulta simples e rápida 100% digital que concentra todos os processos judiciais em trâmite. Sua finalidade é disponibilizar o acompanhamento de citações, intimações e outras notificações encontradas no sistema, com o objetivo de tornar acessível a todas as pessoas o acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.  

CADASTRO OBRIGATÓRIO: O sistema de cadastro compulsório é obrigatório e integrado com os dados da Receita Federal e o cadastro ocorrerá de forma automática caso as empresas não o realizem. É de suma importância que as empresas mantenham o cadastro atualizado, pois as notificações serão enviadas com base nos dados disponíveis, via e-mail cadastrado no sistema, e a ausência sem justificativa de confirmação do recebimento de citação encaminhada dentro do prazo legal acarretará multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 5% do valor da causa.

INSEGURANÇA JURÍDICA: A insegurança jurídica associada ao DJE decorre de diversos fatores, um deles é a falta de regulamentação clara, pois a legislação existente muitas vezes não é clara ou é ambígua, gerando incerteza sobre a validade e prazos processuais envolvidos. A dificuldade de acesso ao sistema também é um obstáculo, pois o sistema depende de tecnologia conectiva e exige conhecimento das partes sobre a realização do acesso de forma virtual. Ademais, as notificações de forma eletrônica podem gerar debates sobre o recebimento e prazo de visualização/cumprimento, sobretudo considerando a vulnerabilidade da segurança digital em relação aos dados integrados ao sistema. Todos esses fatos podem levar à contestação de atos processuais, anulando ou atrasando o andamento do processo, resultando em prejuízo na prestação da tutela jurisdicional. 

MUDANÇAS COM A RESOLUÇÃO N° 569/24: A Resolução Nº 569/24 do CNJ promoveu mudanças com relação aos casos em que a lei não exigirá vista ou intimação pessoal, nos quais o início da contagem do prazo será a partir da publicação da intimação no DJEN. Nestes casos a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico possuíra valor meramente informativo, com expedição concomitante à intimação ou comunicação por outros meios.

Em relação à pessoa jurídica de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado do ensino da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente intimado ao término deste prazo, em relação a consulta à citação eletrônica dentro dos prazos estipulados, inicia-se o prazo para resposta no quinto dia útil seguinte a confirmação e para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os Tribunais possuem o prazo de 90 (noventa) dias para adaptarem seus procedimentos e seus sistemas às novas diretrizes trazidas pela Resolução n° 569/24.

As principais preocupações são referentes à digitalização e modernização, a padronização de procedimentos, o fácil acesso à informação, a alta necessidade da formação e a capacitação dos servidores e serviços cartorários para assegurar as atualizações e competência do manuseio da nova tecnologia de forma eficiente.

Essas mudanças têm como objetivo modernizar o sistema, aumentar a transparência e eficiência, assegurando a qualidade do atendimento aos cidadãos.

Em suma o Domicílio Judicial Eletrônico visa o bem comum, pois o sistema foi desenvolvido para gerar facilidade em diversos aspectos e sua obrigatoriedade é justificável pela sua essencialidade dentro do processo. Apesar de ser um projeto de alta relevância para a sociedade, deve ser tratado com cautela, especialmente para evitar a promoção de insegurança jurídica nos atos processuais.

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